O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos trabalhadores que, após sofrerem um acidente, apresentam sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Este benefício visa proporcionar um suporte financeiro contínuo àqueles que, mesmo após o tratamento médico, enfrentam limitações em suas atividades profissionais habituais. Conheça todas as regras deste benefício a seguir.
O que é o Auxílio-Acidente?
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Ele é concedido ao segurado que, após sofrer um acidente, tem suas lesões consolidadas com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. O benefício é pago juntamente com o salário, não substituindo a renda do trabalho.
Em 2024, têm direito ao auxílio-acidente os empregados (urbanos, rurais e domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Contribuintes individuais e segurados facultativos não têm direito. O benefício começa após a cessação do auxílio-doença ou a constatação das sequelas.
O valor do auxílio-acidente varia conforme a data do acidente. Para acidentes ocorridos até 11/11/2019, corresponde a 50% do salário de benefício.
Para acidentes entre 12/11/2019 e 19/04/2020, novas regras foram aplicadas. Após 19/04/2020, seguem-se as normas vigentes. Trabalhadores rurais têm o mesmo critério de cálculo.
Não é permitido acumular dois auxílios-acidente. Contribuintes individuais não têm direito ao benefício. O auxílio-acidente pode passar por revisões periódicas para verificar a continuidade das condições que deram origem ao benefício.
Requisitos do Auxílio-Acidente em 2024
Para a concessão do auxílio-acidente em 2024, são necessários quatro requisitos:
- Qualidade de segurado: O interessado deve ser segurado do INSS no momento do acidente.
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza: O acidente pode ser de qualquer tipo, não sendo restrito a acidentes de trabalho.
- Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual: Deve haver uma limitação permanente da capacidade laboral, mesmo que mínima.
- Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade: Deve haver comprovação de que a redução da capacidade é decorrente do acidente.
A legislação vigente não define grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, qualquer limitação da capacidade laborativa, mesmo que mínima, garante o direito ao benefício. Além disso, a concessão do auxílio-acidente não depende de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
Após a publicação da MP905/19, o auxílio-acidente só seria devido àqueles que comprovassem redução da capacidade por sequelas decorrentes de doenças previstas em uma lista elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, atualizada a cada três anos.
Doenças não previstas na lista poderiam ser equiparadas para fins de concessão do benefício.
Mudanças do Auxílio-Acidente em 2019
O auxílio-acidente não costuma sofrer muitas alterações, mas em 11/11/2019, a Medida Provisória 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarela, trouxe mudanças significativas no benefício. Essa medida, que vigorou até 19/04/2020, introduziu três principais alterações:
- Mudança na forma de cálculo;
- Apenas sequelas previstas em uma lista elaborada pelo governo dariam direito ao Auxílio-Acidente;
- Inclusão de mais uma hipótese de cancelamento do benefício.
Forma de Cálculo – Período de 11/11/2019 a 19/04/2020
Para acidentes ocorridos até 11/11/2019, a renda do auxílio-acidente correspondia a 50% do salário-de-benefício, calculado com base nas 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994.
Com a MP905/19, a renda passou a ser 50% do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.
A partir de 12/11/2019, com a publicação da EC103/19, a aposentadoria por invalidez passou a ser calculada considerando o tempo de contribuição do segurado.
O valor do auxílio-acidente, durante o período de 12/11/2019 a 19/04/2020, era de 50% da renda encontrada em eventual aposentadoria por invalidez, o que geralmente resultava em valores menores.
Cancelamento do Benefício
O auxílio-acidente pode ser cessado com o óbito do beneficiário ou com a concessão de qualquer aposentadoria.
Após a MP905/19, também há a possibilidade de cessação quando comprovado, por perícia médica, que a sequela, lesão ou doença que originou o benefício não persiste mais, ou seja, quando o beneficiário recupera sua capacidade laborativa integral.
Até a MP905, não havia necessidade de perícias para revisar o benefício, que se mantinha vitaliciamente até a ocorrência de uma das hipóteses de cessação previstas. Com a mudança, seria possível ocorrer uma revisão do benefício, com eventual cancelamento.
Qual o Valor do Auxílio-Acidente?
A forma de cálculo do benefício de auxílio-acidente sofreu modificações ao longo do tempo. O valor do benefício depende da data em que o acidente ocorreu, sendo necessário avaliar a legislação aplicável em cada período.
Acidente Ocorrido Até 11/11/2019
Para acidentes ocorridos até 11/11/2019, a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme o artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
O salário-de-benefício é calculado somando-se 80% das maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 e dividindo pelo número total de contribuições. Aplicando-se 50% sobre este valor, obtém-se o valor do benefício.
Acidente Ocorrido Entre 12/11/2019 e 19/04/2020
Para acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, durante a vigência da MP905/19, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.
A aposentadoria por invalidez é calculada com base no tempo de contribuição e na média de todas as contribuições vertidas desde julho de 1994.
O valor do benefício é 60% do salário-de-benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o mínimo exigido (15 anos para mulheres e 20 anos para homens), até um máximo de 100% do salário-de-benefício. Portanto, o valor do auxílio-acidente durante este período é 50% dessa renda.
Acidente Ocorrido Após 19/04/2020
Para acidentes ocorridos após a revogação da MP905/19, o valor do auxílio-acidente voltou a ser 50% do salário-de-benefício.
No entanto, devido à EC103/19 (Reforma da Previdência), o cálculo do salário-de-benefício agora considera a média de todas as contribuições vertidas pelo segurado desde julho de 1994, dividindo pelo número total de meses contribuídos. O benefício é então 50% deste valor.
Diferenças entre Auxílio-Acidente, Auxílio-Doença e Auxílio-Doença Acidentário
Os benefícios do INSS, como o auxílio-doença, o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente, são frequentemente confundidos devido a seus requisitos e nomes similares. Aqui estão as distinções principais entre eles:
Auxílio-Doença
O Auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que apresenta incapacidade temporária para o trabalho por um prazo superior a 15 dias.
Esta incapacidade deve ser decorrente de uma doença que impeça o beneficiário de trabalhar temporariamente.
Para receber este benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado e a carência mínima de doze meses, exceto em casos específicos.
O valor do benefício é de 91% do salário-de-benefício, não pode ser cumulado com atividade laborativa, e tem caráter alimentar e temporário.
Auxílio-Doença Acidentário
O Auxílio-doença acidentário também exige a incapacidade temporária para o trabalho por um prazo superior a 15 dias.
No entanto, nesta modalidade, deve ser comprovado que a incapacidade decorre de um acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional. Não é exigida a carência mínima.
É necessário comprovar a incapacidade, a qualidade de segurado, o acidente e o nexo causal. O valor do benefício é de 91% do salário-de-benefício, não pode ser cumulado com atividade laborativa, e tem caráter alimentar e temporário.
Auxílio-Acidente
O Auxílio-acidente, diferente dos demais, exige que o segurado apresente uma redução permanente da capacidade laborativa.
Não é necessário estar totalmente incapacitado, mas deve haver a necessidade de maior esforço para desempenhar a atividade habitual.
Além da redução da capacidade, é preciso comprovar a qualidade de segurado, o acidente e o nexo causal entre a doença que causou a lesão e o acidente ocorrido. Este benefício tem caráter indenizatório, podendo ser cumulado com outros benefícios.
O valor é de 50% do salário-de-benefício e é recebido quase vitaliciamente, podendo ser cessado com o óbito do beneficiário, concessão de aposentadoria ou recuperação total da capacidade laborativa.
Outras perguntas frequentes
Valor do Auxílio-Acidente Rural
Para segurados especiais (trabalhadores rurais), o auxílio-acidente é concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.
Se o segurado especial contribuiu como facultativo, o valor será 50% da média das contribuições vertidas, seguindo as mesmas regras dos demais beneficiários.
Posso Cumular Dois Auxílios-Acidente?
Não, não é permitido receber mais de um auxílio-acidente simultaneamente. No entanto, se o segurado sofrer um novo acidente, ele pode optar pelo novo benefício, incorporando os valores já pagos pelo benefício anterior ao seu salário-de-contribuição.
A Súmula 146 do STJ estabelece que “o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.”
Contribuinte individual tem direito a auxílio acidente?
A Lei 8.213/91, no artigo 18, §1º, exclui expressamente os contribuintes individuais do direito ao auxílio-acidente.
Esta exclusão é considerada discriminatória, pois fere o princípio da isonomia. Apesar das discussões judiciais, o entendimento majoritário, fixado pelo CJF no Tema 206, é que o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, devido à exclusão legal explícita.
O Auxílio-Acidente Passa pelo Pente-Fino?
Sim, o auxílio-acidente está sujeito a revisões periódicas. Desde a MP 1.113/22, que foi convertida na Lei 14.441/22 e modificou o artigo 101 da Lei 8.213/91, o INSS pode revisar esse benefício. Quando isso acontece, o beneficiário é notificado para comparecer ou agendar uma perícia médica.
É essencial que o beneficiário tenha documentação médica atualizada e que cubra todo o período em que recebeu o benefício.
No entanto, é importante lembrar que os segurados que recebem o auxílio-acidente há mais de 10 anos estão isentos dessas revisões.
Além disso, se convocados para a perícia ou se o benefício for cessado, os beneficiários têm o direito de recorrer das decisões do INSS.
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